to Formal
O casamento é um ato solene, caracterizado pela manifestação de vontade de duas pessoas em constituir uma família. Embora o Código Civil não defina expressamente o que é o casamento, seu artigo 1.511 estabelece que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
Com o casamento, ocorre a alteração do estado civil, que passa de solteiro para casado, divorciado para casado ou viúvo para casado. Importante destacar que, uma vez casado, o estado civil, em caso de divórcio, não retorna à condição de solteiro, mas sim de divorciado. Além disso, o casamento estabelece vínculo de parentesco por afinidade com os familiares do cônjuge, e mesmo após o término da união, o parentesco por afinidade em linha reta (como sogra, sogro, genro e nora) não se dissolve.
Casamento Civil
O casamento civil é realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos nubentes. N
Após o prazo da publicação do edital, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e verificará a existência de eventuais impedimentos. Se não houver óbices, será emitida uma certidão de habilitação, permitindo que os nubentes realizem o casamento em qualquer lugar do país dentro do prazo de 90 dias.
Caso sejam apresentados impedimentos ou causas suspensivas, o Oficial comunicará os nubentes ou seus representantes, informando os fundamentos e as provas, bem como o nome do oponente, caso o impedimento tenha sido levantado por terceiros.
Casamento Religioso com Efeitos Civis
O casamento pode ser celebrado religiosamente com efeitos civis, desde que seja registrado no prazo de 90 dias após a cerimônia. Após esse período, a validade do registro dependerá de uma nova habilitação.
O termo ou assento do casamento religioso deve ser assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas. Para seu registro civil, é exigido o reconhecimento de firma do celebrante. A competência para o registro é do Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi processada a habilitação, ainda que a cerimônia religiosa tenha ocorrido em outra comarca.
Se o casamento religioso for realizado sem as formalidades exigidas pela legislação civil, ele poderá ser registrado posteriormente, desde que haja uma prévia habilitação.
Habilitação para o Casamento
Tanto no casamento civil quanto no religioso com efeitos civis, é necessário um processo de habilitação, no qual os nubentes devem apresentar ao Oficial de Registro Civil os seguintes documentos:
-
Certidão de nascimento ou documento equivalente;
-
Declaração do estado civil, domicílio e residência atual dos nubentes e de seus pais, se conhecidos;
-
Autorização dos responsáveis legais (se os nubentes forem menores de idade) ou ato judicial que a supra;
-
Declaração de duas testemunhas maiores de idade, que atestem conhecer os nubentes e confirmem não haver impedimentos para o casamento;
-
Certidão de óbito do cônjuge falecido, anulação de casamento anterior, averbação de ausência ou sentença de divórcio, quando aplicável.
Para estrangeiros ou apátridas, a comprovação de idade, estado civil e filiação pode ser feita mediante documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizados por autoridade consular brasileira ou apostilados conforme a Convenção de Haia, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Se um dos nubentes não compreender o idioma nacional e o Oficial de Registro Civil também não entender a língua estrangeira utilizada, deverá ser nomeado um tradutor público para atuar como intérprete. Caso não haja tradutor público na localidade, poderá ser nomeada outra pessoa idônea e fluente no idioma, a critério do Oficial. A participação do tradutor deverá constar no registro do casamento.
Se os nubentes forem analfabetos, a habilitação será assinada a rogo, na presença de duas testemunhas.
Caso precise de mais refinamentos, estou à disposição! 😊
Escribe algo…
Casamento por Procuração
A habilitação para o casamento pode ser solicitada por procurador, mediante procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Entretanto, para a celebração do casamento, exige-se procuração por instrumento público, com poderes específicos para:
- Contrair casamento em nome do mandante;
- Indicar expressamente o nome do cônjuge;
- Definir o regime de bens adotado.
Caso o regime de bens não seja mencionado na procuração, será aplicado automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver pacto antenupcial previamente registrado.
Ambos os nubentes podem casar-se por meio de procurador, mas não podem ser representados pela mesma pessoa.
Se a procuração for anulada sem o conhecimento do procurador e o casamento for realizado, este poderá ser anulado, desde que não tenha ocorrido coabitação.
A procuração tem validade máxima de 90 dias.
Se for emitida no exterior, a procuração deve ser legalizada pelo Consulado Brasileiro ou apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Casamento Homoafetivo
A Constituição Federal garante a proteção ampla à família e o direito à igualdade. Embora o casamento homoafetivo não esteja expressamente previsto em lei, ele foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277 e ADF 132), que estabeleceu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Com base nessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 175/2013, determinando que os Oficiais de Registro Civil não podem recusar habilitações, celebrações ou conversões de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Portanto, não há distinção entre casamentos homoafetivos e heteroafetivos no que se refere a procedimentos e documentação exigida.
Casamento Consular
O casamento consular ocorre quando dois cidadãos brasileiros residentes no exterior se casam perante uma Autoridade Consular Brasileira.
Nessa hipótese, o Consulado Brasileiro atua como oficial de registro civil, desde que não haja conflito com as leis do país estrangeiro.
Capacidade para Casamento
Podem casar-se:
- Pessoas maiores de 16 anos, desde que autorizadas pelos responsáveis legais.
- Maiores de 18 anos, independentemente de autorização.
A autorização dos pais pode ser revogada até a data do casamento. Em caso de discordância entre os pais, será necessária autorização judicial.
Desde a Lei nº 13.811/2019, é proibido o casamento de menores de 16 anos, mesmo em caráter excepcional.
Alteração de Nome
O casamento possibilita a alteração do sobrenome, permitindo que ambos os cônjuges escolham incluir o sobrenome um do outro, desde que mantenham parte do nome de solteiro.
Em caso de divórcio, é possível manter ou retomar o nome de solteiro.