O casamento de brasileiros no exterior pode ser celebrado perante as autoridades locais ou cônsules brasileiros. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
Em caso de o casamento ser lavrado por autoridade estrangeira competente de acordo com a lei local, os brasileiros devem primeiramente registrar este casamento na repartição consular brasileira ou realizar a apostila de acordo com Convenção da Haia, e no caso de o país não ser signatário da Convenção legalizar conforme normativa local, e realizar a tradução por tradutor público juramentado.
Depois, já no Brasil deverá ser trasladada no Livro “E” do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. Esse traslado tem a finalidade de dar publicidade e eficácia ao casamento, produzindo efeitos jurídicos plenos, visto que este é válido no ordenamento brasileiro.
O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não seja registrado no país. É um ato jurídico perfeito (STJ). O registro é necessário para produzir prova e efeitos perante terceiros.
O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de casamento de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória (Resolução 155 CNJ).
Ainda, caso haja omissão do nome adotado pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro, este também, não obstará o registro. Nesse caso, será mantido os nomes de solteiro dos cônjuges, sendo possível a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece regras do Direito Internacional, sendo a legislação do país onde está domiciliada a pessoa que regerá estas questões. Para que o casamento de estrangeiros produza efeitos perante terceiros no Brasil é necessário tradução, apostila ou legalização e registro no Cartório de Título de Documento.