Com as alterações da Lei 14. 383/2022, o casamento ocorrido no exterior, em que os nubentes optaram por não incluir o patronímico familiar do outro, é possível que esta inclusão ocorra posteriormente no Brasil pela via extrajudicial, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado (primeiro domicilio do casal no Brasil, no livro E).

Assim afirma artigo 57: “ A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; é possível se fazer um requerimento ao Registro Civil do domicilio dos nubentes no brasil” .

O julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que “em que pese existir entendimento jurisprudencial de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não poderá alcançar o assentamento de casamento realizado segundo lei estrangeira aplicando-se o princípio locus regit actum, pondera-se que não se se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2014 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome”. (TJSP – AC: 11302738020198260100 SP 1130273-80.2019.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)