1. NACIONALIDADE DE ORIGEM

A filiação é o principal critério de atribuição da nacionalidade espanhola. A filiação natural tem a consequência de transmitir a nacionalidade com independência do lugar de nascimento do filho, ou da nacionalidade do outro progenitor.

São espanhóis de origem os nascidos de mãe ou pai espanhol (art.17, CC). Segue o ius sanguinis. Ainda, existe a equiparação dos filhos adotados com os filhos naturais. O estrangeiro menor de 18 anos adotado por um espanhol, adquire desde a adoção a nacionalidade espanhola de origem. A nacionalidade neste caso não decorre do nascimento e sim da adoção e da inscrição no Registro Civil. Importante frisar que a extinção da adoção não é causa para perder a nacionalidade (art. 180, 3 do Código Civil Espanhol).

Os filhos e netos que se nacionalizaram pela lei de Memória Histórica também são considerados espanhóis de origem, por opção legislativa.

Também existe a possibilidade de adquirir a nacionalidade espanhola de origem pelo critério ius soli. Neste caso, o requisito é que o filho ou pelo menos um dos progenitores deve ter nascido na Espanha.

Os nascidos na Espanha de pais estrangeiros, caso ambos não tiver em nacionalidade ou se a legislação de nenhum deles atribuir uma nacionalidade ao nascido(nacionalidade por simples presunção)poderão adquirir a nacionalidade espanhola. Este caso é para dar uma resposta a questão dos apátridas.

Instrução DGRN (agora com o nome de Dirección General de Seguridad Jurídica y Fe Pública) de 29 de março de 2008: Filhos de Argentinos, bielorrussos, bolivianos, brasileiros, caboverdianos, chilenos, colombianos, costarriquenses, cubanos, equatorianos, nacionais de Guiné-Bissau, Paquistanês, nascidos no estrangeiro, paraguaios, peruanos e portugueses não inscritos em registros portugueses, nacionais de Santo Tomé, Sérvios e Uruguaios devem realizar um expediente de declaração de nacionalidade com valor de simples presunção , devendo ser apresentado certidão literal de nascimento do nascido e que conste que os genitores são apátridas o que o seu ordenamento jurídico não outorga nacionalidade a seus filho.

Neste ponto é importante consignar que: A Constituição brasileira reconhece a nacionalidade aos filhos de brasileiros nascidos no exterior com o registro no Consulado. Assim, até o registro a criança não é Brasileira. Por isso, a lei Espanhola, para evitar que a criança fique apátrida por inércia dos pais, possibilidade que se faça o registro no Registro Civil Espanhol. Após a obtenção da nacionalidade Espanhola, é possível fazer o registro no consulado do Brasil, ficando assim a criança com dupla nacionalidade.

Os nascidos na Espanha cuja filiação não resulte determinada. Sendo presumidos nascidos em território Espanhol as crianças menores de idade, em que o primeiro lugar de estância é a Espanha. Existem várias resoluções da Dirección General de SeguridadJurídica y Fe Pública, que interpretaram este dispositivo quanto a possibilidade de inscrição fora do prazo e prova direta no nascimento na Espanha ou nos casos que afiliação não é clara.

Obs: O filho não nascido na Espanha de espanhol nascido na Espanha é espanhol de ORIGEM, a qualquer tempo pode solicitar a declaração de sua nacionalidade, sem limite de prazo. Já o filho não nascido na Espanha de espanhol não nascido na Espanha somente será Espanhol de origem se fizer a inscrição no Registro Civil antes de cumprir 18 anos.

2- NACIONALIDADE ESPANHOLA POR OPÇÃO:

A opção está reservada a determinados estrangeiros que tem ou que tiveram uma vinculação especial com espanhóis. É forma de aquisição da nacionalidade por quem já tinha outra nacionalidade quando optou pelo espanhola. É um direito subjetivo, assim, para a aquisição da nacionalidade espanhola, nestes casos, basta uma declaração de vontade do interessado ou de seu representante legal (art.20,2 CC), desde que seja feito o juramento ou promessa de fidelidade ao Rei e de obediência a Constituição. Deve também ser feita a renúncia a nacionalidade anterior, exceto os casos de pessoas que não são obrigadas a renunciar.

Podem fazer a opção:

As pessoas que estão ou foram sujeitas a pátria potestas de um espanhol; as pessoas que a mãe ou o pai são originalmente espanhóis e nascidos na Espanha, (neste caso não há prazo para optar pela nacionalidade espanhola).

Os que tiveram o reconhecimento ou a determinação da paternidade depois dos 18anos, possuem o prazo de 2 anos para optar pela nacionalidade espanhola de origem. Os adotados maiores de 18 anos também poderão optar pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de 2 anos a partir da constituição do vínculo adotivo. É um prazo preclusivo. (É um caso de nacionalidade concedida por opção, mas é um espanhol de origem). Há opção de optar pela nacionalidade espanhola de origem. Pode ser solicitado no consulado também.

A opção será requerida pelo representante legal do optante, menor de 14 anos ou incapacitado. A partir da entrada em vigor em 3 de setembro de 2021 da Lei 8/2021, de 2 de junho, não é mais necessário a prévia autorização do encarregado do Registro Civil do domicílio do declarante para as solicitações de residência por pessoas menores de idade. Porém, precisa de uma autorização do Juiz do Registro Civil.

A opção será requerida pelo próprio interessado, assistido por seu representante legal, quando aquele seja maior de 14 anos ou quando, mesmo estando incapacitado, assim, permita a sentença.

A opção será requerida pelo próprio interessado se é emancipado o maior de 18 anos. A opção caducará aos 20 anos, mas se optante não estava emancipado segundo a sua lei pessoal ao completar 18 anos o prazo para optar, se prorrogará até que decorra 2 anos da emancipação.

A opção será requerida pelo interessado dentro dos 2 anos seguintes a recuperação da plena capacidade, exceto se a opção tenha caducado.

3- DIREITO DE SOLICITAR A NACIONALIDADE ESPANHOLA:

Aquisição não automática, ou naturalização (Carta de naturaliza e residência).

A) Aquisição por carta de natureza nacionalidade outorgada por Real Decreto quando exista circunstância excepcionalizes, tem caráter gracioso e não está sujeita às normas do processo administrativo(art. 21.1 CC). O procedimento depende de solicitação do interessado ou de seu representante legal (art. 21.3CC) e sujeita, para sua efetividade, a jura ou promessa de fidelidade ao Rei e obediência a Constituição e as leis, renuncia a nacionalidade anterior quando seja necessário e solicitação que a aquisição seja inscrita no registro Civil. O outorgamento é publicado no Diário Oficial (BOE) e é comunicado ao interessado pessoalmente. Ex: esportistas de elite, dirigentes políticos, perseguidos políticos, músicos, escritores, atores, membros da realeza.

Para os sefardins originários da Espanha (lei 12/2015 de 24 de junho e Instrução normativa DGRN de 29 de setembro de 2015. É necessário o conhecimento do idioma espanhol e da Constituição espanhola e da realidade social e cultural da Espanha. A norma está longe de responder um legítimo interesse a ser espanhol de quem injustamente foi expulso da Espanha por ser judeu.

B) Aquisição da Nacionalidade por Residência:

a) Art. 21.2 CC

O prazo geral estabelecido para a concessão da nacionalidade por residência é de10 anos. Podendo ser reduzido nos seguintes casos:

1- Para 5 anos para as pessoas que conseguiram a condição de refugiados e para os apátridas.

2- Para 2 anos para os nacionais de países Ibero-americanos, Andorra, Filipinas, Guinea Equatorial, Portugal o serfadíes.

3- Para 1ano as pessoas especialmente vinculadas com espanhóis: o nascido em território espanhol (que não conseguiram a nacionalidade pelo ius soli); os que não exerceram a tempo a faculdade de optar); os que estiveram sob tutela, guarda ou acolhimento de um cidadão o instituição espanhola durante 2 anos consecutivos, inclusive se contina nessa situação no momento da solicitação; os que ao tempo da solicitação já levem 1 ano casados com espanhol ou espanhola, não estando separados de fato ou de direito; o viúvo ou a viúva de espanhol ou espanhola, se ao tempo da morte não existia separação legal ou de fato (aqui não se exige o prazo de um ano de casamento, bastando que ao tempo da morte não exista separação legal ou de fato); o nascido fora da Espanha de pai ou mãe, avô ou avó, que originalmente forem espanhóis. É um caso em que o interessado não conseguiu a atribuição pelo ius sanguines, pois ao tempo do nascimento seu progenitor ou progenitora não era espanhol (assim, não ocorreu a transmissão).

Condições da Residência: deve ser legal, continuada e imediatamente anterior a solicitude. O tribunal Supremo já afirmou que essas condições devem ser apreciadas no momento da apresentação da solicitude de nacionalidade (STS 10/02/2015).

É suficiente que exista um grau de integração na sociedade espanhola e boa conduta cívica (lei 19/2015). Haverá duas provas: uma para valorar o conhecimento básico da língua espanhola (pelo exame DELE A2 ou superior), prova não exigida para aqueles que possuem o espanhol como idioma oficial, e outra prova para avaliação do conhecimento da Constituição espanhola e da realidade social e cultural espanhola. Essas provas são realizadas pelo Instituto Cervantes, em datas pré-definidas.

Os menores de 18 anos e pessoas com a capacidade modificada judicialmente estão isentos dessas provas.

A sentença da Audiência Nacional 04/02/2019, afirma que se o interessado vive em país que admite a poligamia, e não a renunciou, entende-se que não está integrado a sociedade espanhola. Uma vez que a jurisprudência já declarou diversas vezes que a poligamia é contrária à ordem público espanhol.

Com relação a boa conduta cívica, devem os maiores de 18 anos apresentarem o certificado de antecedentes penais da Espanha e dos países de residência nos últimos 5anos (o certificado deve estar vigente, traduzido e apostilado). Também pode ser solicitado informações da Polícia Nacional e do Centro Nacional de Inteligência.

Para a concessão da nacionalidade por essa forma é necessário um expediente (art.220 a 224 do Regulamento do Registo Civil), podendo ser por meio eletrônico. O procedimento tem um custo e todas a tramitação (resolução e notificação ao interessado deve ser realizada no prazo máximo de 1 ano, caso ao final desse prazo não tenha uma resolução, é entendido que a solicitação foi negada pelo silêncio administrativo.

Sendo favorável a decisão o interessado deverá comparecer no Registro Civil do seu domicílio para fazer a promessa de fidelidade ao Rei e obediência a Constituição e as leis, e renuncia a nacionalidade anterior, quando for o caso, por consequente, será realizado a lavratura da aquisição da nacionalidade.

Contra a resolução que nega a solicitação pode recorrer pela via judicial contencioso administrativa(art. 22,5 CC).

Requisitos conclusivos: Tempo, modo (se comportado como espanhol com exercício de direitos e deveres), justo título e boa-fé.

A diferença entre espanhol de origem e o espanhol a título derivado, está no fato de que o espanhol de origem não pode ser privado de sua nacionalidade (art. 11.2 CE).Somente por vontade expressa este pode perder sua nacionalidade.

4-PERDA E RECUPERAÇÃO DA NACIONALIDADE ESPANHOLA:

a) Perda voluntária: Tanto de espanhóis de origem como os de não origem (art.24, CC):

1) Perderão a nacionalidade espanhola os emancipados que residam habitualmente no estrangeiro e adquiriram outra nacionalidade voluntariamente, transcorrido 3 anos dessa aquisição. (a vontade aqui exclui a nacionalidade automática, por exemplo pelo ius soli).

2) Perderão a nacionalidade espanhola os emancipados que residam habitualmente no estrangeiro e utilizem exclusivamente a nacionalidade que foi atribuída antes da emancipação, havendo transcorrido 3 anos desde a emancipação. O termo “exclusivamente” é relevante para a valoração da conduta intencional ou não do interessado. Assim, caso o interessado tenha outorgado algum documento público utilizando os documentos espanhóis, compareceu ao Consulado como espanhol ou outras condutas semelhantes não poderá perdera nacionalidade.

3) Perdão a nacionalidade espanhola os emancipados que renunciem expressamente a ela, se possuem outra nacionalidade e residam habitualmente no estrangeiro(art.24.2CC). Respeito ao direito de trocar de nacionalidade. Importante, só pode ter esse direito quem tem outra nacionalidade, para evitar-se que fique apátrida.

4) Perderão em todo caso a nacionalidade espanhola os que nasceram y estão residindo no exterior e ostentam a nacionalidade espanhola por ser filhos de mãe ou pai espanhol, também nascidos no estrangeiro, quando a lei do país onde resida os atribui uma nacionalidade. Essa perda é evitável quando existe uma declaração de vontade de conservar a nacionalidade espanhola ante o Registro Civil ou Consulado no prazo de 3 anos a contar da maioridade ou emancipação (Art. 24.3 da lei 36/2002)-CONVERVAÇÃO DA NACIONALIDADE ESPANHOLA–PRAZO DOS 18 AOS 21 ANOS).

b) Perda da Nacionalidade Espanhola por Sanção:

1) Os espanhóis que não são de origem quando durante um período de 3 anos utilizem exclusivamente a nacionalidade que haviam renunciado para adquirir a nacionalidade espanhola.

2) Os espanhóis que não são de origem quando entrem voluntariamente no serviço de forças armadas ou exerçam cargo político em um Estado estrangeiro contra a proibição expressa do Governo espanhol. Funciona como salvaguarda nos interesses nacionais.

3) Por nulidade, se ocorreu falsidade, ocultação ou frade no procedimento para aquisição da nacionalidade. Depende de processo judicial que determine tal nulidade. O prazo para o exercício dessa ação pelo Ministério Público é de 15 anos, preservando os direitos de terceiros de boa-fé e as consequências que podem acarretar esta nulidade.

5– RECUPERAÇÃO DA NACIONALIDADE ESPANHOLA:

É possível recuperar a nacionalidade espanhola ao ser residente legal (LO04/2000y RD 557/2011) na Espanha e declarar ante o encarregado do Registo Civil a vontade de recuperar a nacionalidade espanhola e inscrever essa recuperação no Registro Civil.

A residência legal na Espanha não será exigida dos emigrantes nem aos filhos de emigrantes ou em outras situações excepcionais.

As solicitações possuem o prazo de 1 ano para serem atendidas , no caso de silencio administrativo essa é positiva.

Para quem perdeu a nacionalidade pelo art. 25.1 (sanção) é necessária uma habilitação especial do governo para recuperar a nacionalidade.

6- DUPLA NACIONALIDADE:

 

 

Tratado de dupla nacionalidade com países iberoamericanos (art. 11.3 CE)-“El Estado podrá concertar tratados de doble nacionalidad con los países iberoamericanos ocon aquellos que hayan tenido o tengan una particular vinculación con España. En estosmismos países, aun cuando no reconozcan a sus ciudadanos un derecho recíproco, podránnaturalizarse losespañolessin perder su nacionalidad de origen”.

A Espanha tem convênio de dupla nacionalidade com Andorra, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Guiné Equatorial, Equador, Filipinas, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, El Salvador, Uruguai e Venezuela.

A maior parte dos convênios de dupla nacionalidade levam em consideração o domicílio. Dessa forma, os cidadãos com dupla nacionalidade não estarão submetidos deforma constante a ambas as legislações, sim só a do país de seu domicílio.

Documentos necessários:

  • Certidão de nascimento atualizada (3 meses, traduzida e apostilada)

  • Certidão de nascimento do pai ou mãe atualizados (e 3 meses, traduzida e apostilada a depender do caso)

  • Certificado de “empadronamiento” familiar

  • Original e cópia do passaporte ou cartão de residência (TIE) para os que vivem na Espanha

  • Certificado consular indicando a nacionalidade do menor.