5 de agosto de 2026

Direito de Asilo na Espanha: Requisitos, Procedimento e Proteção Subsidiária

Talita Seiscento Baptista 18 min de leitura

O direito de asilo na Espanha é um direito humano internacional incluído na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção de Genebra e na Constituição espanhola. Consiste na proteção oferecida por um Estado a certas pessoas cujos direitos fundamentais são ameaçados por atos de perseguição ou violência.

A proteção internacional é um termo que engloba tanto o status de refugiado quanto a proteção subsidiária. Os termos requerente de asilo e refugiado são frequentemente confundidos: requerente de asilo é a pessoa que solicita o reconhecimento do estatuto de refugiado e cujo pedido ainda não foi definitivamente resolvido.

Índice

Sistema Europeu Comum de Asilo e o Regulamento de Dublin

É um direito também pelo direito comunitário. Desde 1999, a União Europeia adotou um conjunto de instrumentos jurídicos com o objetivo de estabelecer um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), com o fim de harmonizar a legislação, as condições de acolhimento e outros aspectos relacionados com o sistema de proteção internacional.

Entretanto, ainda persistem inúmeras diferenças entre os sistemas nacionais de asilo dos diferentes países da UE, o que significa que os refugiados recebem um tratamento diferenciado conforme o Estado onde apresentam o seu pedido.

O ponto-chave do sistema de asilo da União Europeia é o Regulamento de Dublin, que determina qual Estado-membro é responsável pelo processamento de pedidos de proteção internacional. O principal critério pelo Regulamento Dublin III refere-se à documentação e ao local de entrada, o que dá origem a uma importante assunção de responsabilidade por parte dos Estados-membros que estão na fronteira externa da União Europeia.

Um dos mecanismos existentes no sistema europeu é a proteção temporal para pessoas deslocadas por motivo de conflito armado. O Conselho da UE aprovou a decisão pela qual a Diretiva 2001/55/CE, relativa à proteção das pessoas deslocadas, entrou em vigor, permitindo automaticamente aos ucranianos deslocados residir, trabalhar ou estudar na União Europeia por um ano, prorrogável até três anos, sem necessidade de requerer asilo.

As três figuras de proteção internacional

Quem estuda o direito de asilo na Espanha precisa distinguir três institutos que costumam ser tratados como sinônimos, mas têm requisitos próprios.

Na Espanha, a legislação inclui nas figuras jurídicas de proteção internacional, com o objetivo de garantir a não devolução da pessoa ao seu país de origem, além da condição de refugiado ou asilado e da proteção subsidiária, a proteção por razões humanitárias.

A diferença principal entre estes institutos é:

  • Refugiado: risco de perseguição pessoal por motivos concretos ligados à conexão com um grupo social determinado;
  • Proteção subsidiária: existe risco de a pessoa sofrer danos graves, como pena de morte ou violência indiscriminada em situação de conflito armado interno;
  • Residência por razões humanitárias: haverá prejuízo grave à pessoa em caso de devolução, especialmente relacionado a problemas de saúde.

Direito de asilo na Espanha e estatuto de refugiado

Segundo a Lei 12/2009, de 30 de outubro, o direito de asilo é a proteção concedida aos cidadãos não comunitários ou apátridas que sejam reconhecidos como refugiados nos termos definidos no artigo 3 dessa lei e na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, feita em Genebra em 28 de julho de 1951, e seu Protocolo, assinado em Nova York em 31 de janeiro de 1967.

Pelo artigo 3º da mencionada lei, refugiado é:

Qualquer pessoa que, por fundados receios de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política, pertença a determinado grupo social, gênero ou orientação sexual, se encontre fora do país da sua nacionalidade e não pode ou, devido a esses temores, não quer valer-se da proteção de tal país, ou o apátrida que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde anteriormente tinha sua residência habitual, pelos mesmos motivos não pode ou, por causa de ditos temores, não quer voltar a ela, e não está envolvido em nenhuma das causas de exclusão do artigo 8º ou das causas de recusa ou revogação do artigo 9º.

Temores e fundados receios

O temor é um elemento subjetivo e pessoal que deriva de um relato ou de outros elementos que podem ser demonstrados mediante informes psicológicos ou de outra índole.

Já os fundados receios constituem o elemento objetivo e genérico, vinculado à condição do país de origem, comprovada por meio de informações publicadas por organizações de reconhecida autoridade e prestígio, principalmente organizações internacionais (ONU, UE, CIDH), organizações de direitos humanos ou Estados e agências de Estados ocidentais.

Atos e agentes de perseguição

Podemos classificar os atos de perseguição como aqueles que produzem violação grave dos direitos fundamentais, como atos de violência física ou psíquica, incluídos atos de violência sexual, e medidas legislativas, administrativas, policiais ou judiciais que sejam discriminatórias em si mesmas ou se apliquem de forma discriminatória.

Os motivos da perseguição podem ser política, religião, nacionalidade, raça, etnia, gênero, orientação sexual ou pertencimento a um grupo social determinado, classificado pelo ACNUR por diretrizes de elegibilidade para cada país, com os perfis ou grupos visados.

Os agentes da perseguição podem ser agentes públicos e políticos, ou seja, funcionários públicos, partidos, exército, polícia, milícias, paramilitares, guerrilheiros e grupos armados em geral. No caso de agentes não estatais, deve-se provar que o Estado não quer ou não pode proteger de forma eficaz, porque, por exemplo, as políticas implementadas são muito insuficientes. É imprescindível comprovar a situação de passividade, apatia ou impotência das autoridades do país na hora de apurar os fatos e conceder proteção à vítima.

O relato e a avaliação da credibilidade

É importante frisar que, em muitos casos de pedidos de asilo, o relato, a descrição pessoal dos atos acontecidos, será a única ou a principal prova para a solicitação. Por isso, deve ser um relato crível e verossímil, preciso, detalhado e coerente.

No relato, a pessoa deve descrever os motivos do pedido de asilo, antecedentes e fatos imediatos, se houve denúncia ou pedido de proteção às autoridades do país de origem, como foi o processo de fuga, a impossibilidade de realojamento dentro do próprio país e todo o percurso até a chegada à Espanha.

Embora na prática jurisprudencial majoritária somente o relato não seja geralmente prova suficiente para o reconhecimento da condição de refugiado, há decisões que entendem que deveria ser, seguindo os critérios do ACNUR. Por exemplo, o STS de 29 de abril de 2011 (RC 3986/2009) estabelece como prova suficiente que a história seja precisa, detalhada e coerente, e que, ao relacioná-la com a situação social e política do país, permita concluir que é plausível, mesmo na ausência de provas.

Critérios de avaliação

De acordo com o Gabinete Europeu de Asilo, as evidências e a credibilidade do relato estão baseadas em:

  • Coerência ou consistência interna: refere-se às conclusões sobre a coerência e possíveis inconsistências, discrepâncias ou omissões das declarações e demais provas apresentadas pelos requerentes em suas petições e entrevistas, em todas as fases do trâmite;
  • Consistência externa: refere-se à consistência entre o relato do solicitante e as informações de conhecimento geral, outras provas como depoimentos de familiares ou testemunhas, provas documentais de caráter médico e qualquer outra evidência relevante sobre o país de origem;
  • Nível de detalhamento suficiente: é razoável esperar que um pedido de proteção internacional seja apresentado com fundamentação e detalhamento suficientes, pelo menos no que diz respeito aos fatos mais substanciais;
  • Plausibilidade: que não contradiga as informações específicas de natureza geralmente disponíveis relevantes para o caso. O ACNUR apontou que probabilidade se refere ao que parece razoável, possível ou provável;
  • Comportamento: descrito como a soma de comportamentos, modos, forma de expressão e inflexão. É considerado um elemento pouco confiável, embora na prática seja frequentemente usado, tanto para justificar o reconhecimento quanto para rejeitá-lo.

Em todo caso, é possível a juntada de documentação para que seja valorada, como documentos de identidade de parentes (nascimentos, casamentos, óbitos), registros de empadronamiento, escrituras de propriedade de bens, folha de pagamento, documentos de negócios em funcionamento, currículo, reclamações apresentadas às autoridades locais e respostas das autoridades.

É indispensável que a pessoa não tenha passado por um terceiro país considerado seguro antes de chegar à Espanha, pois neste caso o pedido de asilo deveria ter sido solicitado ali. Este seria um motivo de inadmissibilidade do pedido.

O pedido de asilo deve ser apresentado com a maior brevidade possível ou, em qualquer caso, com fundamentação para não o ter apresentado dessa forma. Para a solicitação, a pessoa deve estar em território espanhol. Atualmente, não é possível solicitá-lo em embaixadas espanholas no exterior.

Proteção subsidiária

Na falta de algum dos elementos que compõem a natureza do estatuto dos refugiados, é possível que seja feita a solicitação de proteção subsidiária, por motivos substanciais para acreditar que, se a pessoa retornar ao seu país de origem, enfrentará um risco real de sofrer qualquer um dos seguintes danos graves:

  • A pena de morte ou o risco de sua execução material;
  • Tortura e tratamento desumano ou degradante no país de origem do requerente;
  • Ameaças graves contra a vida ou integridade de civis motivadas por violência indiscriminada em situações de conflito internacional ou interno.

Nesse caso, a situação objetiva do país de origem é de grande importância, em termos dos índices de violência e seu impacto sobre os moradores. No entanto, os tribunais reconhecem que quanto mais for demonstrado o grau de afetação específica devido a elementos da situação pessoal do requerente, menor será a necessidade de demonstração do grau de violência indiscriminada do país de origem. Portanto, os elementos de situação pessoal sempre serão importantes e devem ser valorizados.

Proteção por razões humanitárias

Por força dos artigos 46.1 e 46.3 da Lei 12/2009 e do artigo 126.2 do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, que aprovou o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000 sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros na Espanha, permite-se a concessão de autorização de residência temporária por motivos humanitários. É um instituto que permite avaliar a situação específica do requerente com margem de discricionariedade (STS 17/12/2003, entre outros).

Os motivos para concessão são:

  1. Concessão por equidade ou justiça material: usada para incluir aquelas pessoas que não atenderiam aos requisitos de asilo ou proteção subsidiária, mas para as quais se considera necessário conceder algum tipo de proteção, a fim de dar uma solução justa ao caso;
  2. Concessão por motivos relacionados ao asilo: quando, como resultado de conflitos ou graves distúrbios políticos, étnicos ou religiosos, as pessoas foram forçadas a deixar seu país, ou quando o regresso ao país de origem representasse um risco real para a sua vida ou integridade.

A proteção por razões humanitárias é concedida muitas vezes a cidadãos venezuelanos que, embora pudessem enquadrar-se tecnicamente em proteção subsidiária, recebem na Espanha, seguindo a recomendação do ACNUR, algum tipo de proteção.

É possível também a concessão de proteção humanitária por causas não ligadas ao asilo, como a existência de uma doença grave atualmente em tratamento e cuja continuidade pode ser interrompida em caso de retorno ao país de origem, com sério risco de agravamento. Neste caso, é necessário fornecer não só os relatórios clínicos que comprovem a doença, mas também as razões para deduzir que no país de origem a situação de saúde poderia agravar-se, quer por falta de tratamento médico adequado, quer por dificuldade de acesso efetivo a ele.

Igualmente, é possível que seja concedida em razão de tratamento de saúde mental ou psicológica. A STS de 11 de março de 2014 (RC 2797/2013) concedeu proteção devido à necessidade de tratamento psicológico da requerente, derivada da experiência traumática da perda de sua filha por ocasião da viagem que fez em um pequeno barco que virou, e do risco de agravar sua situação caso tivesse que retornar ao seu país de origem, o que significaria uma revitimização.

Procedimento passo a passo do direito de asilo na Espanha

Primeiramente, é necessário fazer a solicitação do pedido de proteção internacional em território espanhol, no prazo de 1 mês a partir da entrada no país ou desde que os fatos sejam conhecidos, embora seja possível fazê-lo depois de decorrido esse prazo se os motivos para tal atraso forem devidamente explicados. Os locais mais comuns são o aeroporto, a comissaria de polícia ou agências do governo específicas de asilo.

Ao efetuar o pedido de asilo, a polícia entregará o documento denominado manifestação da vontade, ou primeiro cartão branco (tarjeta blanca), que serve de documento de identificação de que o requerente solicitou a proteção internacional e garante o não regresso ao país de origem, e que incluirá uma data aproximada para uma entrevista. O Número de Identificação de Estrangeiro (NIE) atribuído ainda não consta neste documento, mas é possível solicitá-lo mediante o pagamento de uma taxa.

O pedido de asilo é formalizado através da chamada entrevista de asilo. Realizada a entrevista e formalizada a solicitação, será retido o documento denominado Manifestação de Vontade e será entregue um similar denominado registro de apresentação da solicitação, o segundo cartão branco. Este documento incluirá o NIE atribuído e um número do procedimento de asilo, o número OAR, que identificará o caso perante a Administração.

Após um período de 1 mês sem notificação de resolução de indeferimento, o procedimento é admitido por silêncio administrativo e o processo seguirá para a fase de estudo ou instrução. Isto não significa que o asilo foi concedido, apenas que o pedido foi formalmente admitido para ser estudado e avaliado pelo Gabinete de Asilo. Pode ser que, antes do mês da entrevista, seja notificada uma resolução com a não admissão para processamento, o que significaria a negação do asilo e a possibilidade de recorrer da decisão ou deixar o país em até 15 dias.

Nesse momento inicial, é analisado principalmente se a Espanha é ou não competente para estudar o caso, por ser o primeiro país seguro em que a pessoa entrou depois de sair do país de origem.

Caso admitida a solicitação para tramitação, a Oficina de Asilo estudará o assunto, para o qual, de acordo com a Lei do Asilo, tem um prazo máximo de 6 meses, que na prática pode demorar vários anos dependendo do caso ou do país de origem. Enquanto o pedido não for resolvido, a pessoa tem garantidos direitos como requerente de asilo, tais como estar documentado e permanecer provisoriamente no país.

É possível requerer a celeridade ou o adiamento do procedimento por motivos de vulnerabilidade, uma vez que a Lei do Asilo reconhece que pode ser dado tratamento diferenciado tendo em conta a situação específica dos requerentes ou beneficiários em situação de vulnerabilidade, tais como menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, mulheres grávidas, famílias monoparentais com menores, pessoas que sofreram tortura, estupro ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, e vítimas de tráfico de seres humanos.

Durante o período em que a solicitação está em trâmite, é importante que seja apresentada, com a maior brevidade possível, toda a informação e documentação que comprove a afirmação feita na entrevista. Para isso, é altamente recomendável, além de apresentar um relato manuscrito e cronológico dos eventos, o mais detalhado e conciso possível, reunir outros documentos: certidão de nascimento, casamento, óbito, queixas apresentadas, certidões de estudos, folha de trabalho, documentos de empresas e depoimentos de testemunhas dos fatos ou de autoridades do país.

Uma vez admitida a solicitação em trâmite, é concedido o cartão vermelho (tarjeta roja), utilizado para identificar a pessoa como requerente de proteção internacional, com validade semelhante à do passaporte, e que comprova a situação administrativa de requerente de asilo. Este documento é renovado automaticamente a cada 6 meses enquanto o pedido não for resolvido e, a partir de 1 de junho de 2020, é entregue em geral 9 meses após a entrevista.

Mudanças do Reglamento de Extranjería de 2025

Autorização para trabalhar

O Real Decreto 1155/2024 positiva expressamente que solicitantes de proteção internacional podem trabalhar após 6 meses da data da solicitação, desde que o pedido tenha sido admitido a trâmite e não haja decisão por causa não imputável ao interessado. Isso consta na Disposición adicional 14ª e complementa o que já era aplicado pela prática e pela Lei 12/2009. A autorização aparece como “autoriza a trabajar” no documento do solicitante.

Arraigo após negativa de asilo

Para futuras autorizações por arraigo, ou circunstâncias excepcionais, o regulamento traz duas regras-chave:

  • Regra geral permanente: não conta para o requisito de permanência contínua na Espanha o tempo passado como solicitante de proteção internacional enquanto o pedido tramitou, até decisão firme;
  • Regra transitória: por 12 meses a partir de 20/05/2025, quem já estava em situação irregular por denegação firme do asilo na entrada em vigor pode pedir arraigo sem exigir o requisito geral de permanência, se comprovar 6 meses prévios em irregularidade. A janela pode ser prorrogada pelo Conselho de Ministros.

Perguntas frequentes

Posso pedir asilo na embaixada espanhola do meu país?

Não. Para a solicitação, a pessoa deve estar em território espanhol. Atualmente não é possível solicitar em embaixadas espanholas no exterior.

Qual o prazo para apresentar o pedido?

1 mês a partir da entrada no país ou desde que os fatos sejam conhecidos. É possível fazê-lo depois desse prazo se os motivos do atraso forem devidamente explicados.

Posso trabalhar enquanto meu pedido está em análise?

Sim, após 6 meses da solicitação admitida a trâmite, desde que o atraso não seja imputável ao solicitante. A autorização consta no próprio documento do solicitante.

Passei por outro país da UE antes de chegar à Espanha. Isso atrapalha?

Pode ser motivo de inadmissibilidade. Pelo Regulamento de Dublin, o país de entrada tende a ser o responsável pelo exame do pedido, e a passagem por terceiro país considerado seguro é analisada na fase inicial do procedimento.

Qual a diferença entre o direito de asilo na Espanha e a proteção subsidiária?

O asilo pressupõe risco de perseguição pessoal por motivos concretos. A proteção subsidiária se aplica quando há risco real de danos graves, como pena de morte, tortura ou violência indiscriminada em conflito armado, sem que estejam presentes todos os elementos do estatuto de refugiado.

Conclusão

O direito de asilo na Espanha opera com três figuras distintas, prazos curtos na fase inicial e forte dependência da qualidade do relato e da documentação reunida. Preparar bem a entrevista e o conjunto probatório desde o primeiro momento é o que mais influencia o andamento do procedimento.

Para orientação sobre o seu caso, entre em contato com o escritório.

Autoria

Talita Seiscento Baptista, OAB/SP 254.824

Advogada com atuação especializada em Direito de Família Internacional e Direito Imobiliário, com foco em operações jurídicas entre Brasil e Espanha. Possui sólida experiência em direito notarial, registral e patrimonial, adquirida ao longo de mais de uma década de atuação como Tabeliã…

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